SESVESP obtém liminar que derruba a redução de viagens no Vale Transporte
Uma decisão judicial obtida pelo SESVESP suspendeu parte dos efeitos do decreto 58.639, do prefeito Bruno Covas, que reduziu o limite de quatro embarques em duas horas para dois embarques em três por meio da modalidade Vale-Transporte do Bilhete Único.
O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu agravo de instrumento em favor do “SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo” restabelecendo os quatro embarques.
Contudo, essa decisão beneficia apenas as empresas que integram o sindicato. O juiz concluiu que o decreto acarreta, indiretamente, custo ao transporte dos usuários. Afirmou que a medida do prefeito não poderia ter ido além da lei federal 7.418, de 1985, que instituiu o vale-transporte. Essa legislação determina que tarifa e condições de uso do vale-transporte devem ser os mesmos que para os demais passageiros do sistema.
Há razoabilidade bastante, a meu ver, na tese defendida pelo recorrente para a concessão da tutela de urgência. É que ao reduzir o número de embarques permitidos aos usuários de vale-transporte, o versado. Decreto regulamentar parece, com efeito, ir além da lei objeto de regulamentação, ao acarretar, de modo indireto, um acréscimo no custo da tarifa suportada por estes usuários em relação aos de bilhete comum. – escreveu o desembargador.
A decisão é de 22 de abril de 2019, mas foi publicada na terça-feira, 30 de abril. Em 26 de março, desembargador João Carlos Saletti, do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu mandado de segurança em nome do vereador Alfredo Alves Cavalcante (Alfredinho, do PT) e de três passageiros do sistema contra a redução do limite de quatro para dois embarques e contra a tarifa de R$ 4,57 pelo vale-transporte em vez de os R$ 4,30 que são a tarifa básica do sistema de ônibus, trens e metrô.